Enquadramento do novo regime de Produção Distribuída
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico
aplicável à produção de eletricidade, destinada ao autoconsumo
na instalação de utilização associada à respetiva
unidade produtora, com ou sem ligação à rede elétrica
pública, baseada em tecnologias de produção renováveis
ou não renováveis, adiante designadas por «Unidades de
Produção para Autoconsumo» (UPAC).
2 — O presente decreto -lei estabelece ainda o regime
jurídico aplicável à produção de eletricidade, vendida na
sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP),
por intermédio de instalações de pequena potência, a partir
de recursos renováveis, adiante designadas por «Unidades
de Pequena Produção» (UPP).
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente decreto -lei aplica -se à produção de
eletricidade para autoconsumo, enquanto atividade de
produção destinada à satisfação de necessidades próprias
de abastecimento de energia elétrica do produtor, sem
prejuízo do excedente de energia produzida ser injetado
na RESP.
2 — O presente decreto -lei aplica -se ainda à produção
de eletricidade através de unidade de pequena produção
a partir de energias renováveis, baseada em uma só tecnologia
de produção, cuja potência de ligação à rede seja
igual ou inferior a 250 kW, destinada à venda total de
energia à rede.
3 — Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente
decreto -lei a produção de eletricidade a partir de unidades
móveis ou itinerantes, bem como as unidades de reserva
ou socorro associadas a centros eletroprodutores regidos
por outros regimes jurídicos de produção de eletricidade,
bem como a produção em cogeração.
Vantagens proporcionadas pelo modelo de produção distribuída
- Promove produção próxima do ponto de consumo, reduzindo as perdas na rede
- Promove capacidade de produção renovável (tipicamente de origem solar) proveniente de recursos endógenos
- Democratiza‖ a produção de eletricidade, permitindo a entrada de novos players de
pequena dimensão e aumentando a concorrência na atividade de geração
- Reduz concentração das unidades de produção (funcionamento em teia), beneficiando a segurança de abastecimento
- Reduz as necessidades elétricas em ponta (caso do solar PV)
- A médio / longo prazo, limita necessidades de investimento na RESP (embora possa criar desafios ao nível da rede em Baixa Tensão)
- Dinamiza indústria fotovoltaica, que apresenta uma considerável incorporação nacional (p.e. instaladores, manutenção, fabrico de componentes)
- Promove a criação de emprego e contribuiu para formação, qualificação e
desenvolvimento de recursos técnicos, nomeadamente ao nível das economias locais
Objetivos do novo diploma
- Dinamizar a atividade de produção distribuída em Portugal, assegurando a sustentabilidade técnica e económica do SEN, e evitando possíveis sobrecustos
para o sistema.
- Garantir o desenvolvimento ordenado da atividade, possibilitando a injeção de excedentes na RESP (bem de interesse público, que requer uma utilização adequada).
- Garantir que as novas instalações de produção distribuída sejam dimensionadas para fazer face às necessidades de consumo verificadas no local;
- Reduzir a vertente de ―negócio‖ associada ao atual regime de Microprodução, que motiva o sobredimensionamento das centrais e o consequente sobrecusto para o SEN.
- Simplificar o atual modelo da Mini + Microprodução, assegurando que entidades com perfis de consumo menos constante possam igualmente enquadrar-se no regime de produção distribuída.
Novo regime de produção distribuída – Principais características
Autoconsumo
- A unidade de produção (UPAC) produz preferencialmente para satisfazer necessidades de consumo
- A energia elétrica produzida é instantaneamente injetada na instalação de consumo
- O excedente produzido é injetado na RESP, evitando o desperdício
- A UPAC é instalada no local de consumo
- A Potência de ligação da UPAC tem de ser inferior à potência contratada na instalação de consumo
- A Potência da UPAC não pode ser superior a duas vezes a potência de ligação
Diagrama de Produção e Consumo
Remuneração da energia elétrica injetada na RESP
O excedente de produção instantânea é remunerado ao preço da ―pool‖, deduzido de
10% (para compensar custos com injeção)
• UPAC Renovável, com potência inferior a 1MW1, tem a opção de vender o excedente de energia ao CUR (contratos de 10 + 5 anos). Restantes situações via contratos bilaterais
- A energia autoconsumida pode beneficiar da transação futura de Garantias de Origem. A energia injetada na rede não dá direito a GO
- O regime de faturação pode ser dilatado no tempo para agilizar procedimentos
administrativos e evitar pequenos montantes nas faturas (p.e. uma única fatura anual)
Compensação paga ao sistema
- As UPAC com potência superior a 1,5 kW e cuja instalação de consumo esteja ligada à RESP, estão sujeitas ao pagamento de uma compensação, que permita recuperar uma parcela dos CIEG na tarifa de uso global do sistema
- A compensação a pagar apenas se torna efetiva quando a representatividade das UPAC
exceda 1% do total da potência instalada no SEN1
- Após atingir 1% de representatividade, a compensação passa a ser devida pelas novas UPAC instaladas nos seguintes termos:
30% dos CIEG -> enquanto a potência acumulada de UPAC instaladas não exceda 3% do total da potência instalada no SEM
50% dos CIEG -> quando a potência acumulada de UPAC instaladas exceda 3% do
total da potência instalada no SEM
- A compensação mensal a pagar é fixada no início da entrada em exploração da UPAC e vigora por um período de 10 anos
- A Compensação mensal é fixa e incide sobre a potência instalada da UPAC
- A compensação é apurada pelo ORD e faturada pelo CUR, podendo ser emitida com uma periodicidade anual, caso os montantes em questão sejam de pequena dimensão (p.e. €20)
Equipamentos de contagem
- A contagem da eletricidade produzida é obrigatória para as UPAC com potências superiores a 1,5 kW cuja instalação de consumo se encontre ligada à RESP.
- A contagem da energia fornecida pela UPAC à RESP e da energia adquirida ao
comercializador pode ser realizada por contador Bidirecional.
- As UPAC cuja instalação de consumo não se encontre ligada à RESP (em regime de ilha), não necessitam de equipamento de contagem.
Porquê a contagem?
- Contabilização da eletricidade produzida para efeitos das metas de renováveis 2020
- Possibilidades dos produtores beneficiarem de Garantias de Origem
- Permite acompanhar a produção efetuada ao abrigo do novo enquadramento, possibilitando melhorias futuras na legislação
- Apenas as instalações com dimensão expressiva têm contagem obrigatória.
- Maior representatividade no sistema: produção anual acima de 1.000kWh
- Permite diluição do custo do contador no total do investimento
Processo de Licenciamento
Exemplo Ilustrativo de registo para UPAC com potência superior a 1,5 kW
- O registo é efetuado via plataforma eletrónica (Site SRUP) gerido pela DGEG (ou entidade terceira cujas competências lhes sejam delegadas)
- UPAC com potências inferiores a 200 W não necessitam de registo
- UPAC com potências entre 200 W e 1,5 kW, ou cuja instalação de consumo não se encontre ligada à RESP (―em regime de ilha‖), apenas necessitam de mera comunicação prévia de exploração (registo simplificado efetuado automaticamente sem intervenção da DGEG)
- UPAC com potências superiores a 1 MW, necessita de licença de produção e licença de exploração nos termos da legislação em vigor
- O registo da UPAC é efetuado pelo proprietário da instalação de consumo
Pequena Produção
Principais características
- A unidade de pequena produção (UPP) injeta a totalidade da energia produzida na ESP
- A Instalação de consumo associada, recebe toda a eletricidade proveniente do respetivo comercializador;
- A UPP é instalada no local de consumo;
- A Potência de ligação da UPP tem de ser inferior à potência contratada na
instalação de consumo e nunca superior a 250kW
- Numa base anual, a energia produzida pela UPP não pode exceder o dobro
da eletricidade consumida na instalação de consumo
- Modelo idêntico ao atual regime da Miniprodução
Categorias de UPP e Quotas de Potência
- A potência de ligação a atribuir no âmbito do regime de pequena produção, não
pode exceder anualmente a quota de 20MW
- A potência a atribuir é segmentada em 3 diferentes categorias, consoante as medidas acessórias implementadas
- Anualmente, mediante despacho do DGEG, procede-se ao estabelecimento da:
• Quota de potência de ligação a alocar no ano seguinte
• A programação de alocação da quota anual através do SRUP
• Eventuais saldos de potência não atribuídas em anos anteriores
Remuneração da energia elétrica injetada na RESP
- A energia elétrica ativa produzida pela UPP e entregue à RESP é remunerada pela tarifa atribuída com base num modelo de licitação (Leilão), no qual os concorrentes
oferecem descontos à tarifa de referência
- A tarifa de referência para cada categoria é estabelecida anualmente mediante despacho do SEE
- A energia injetada na rede fora dos limites estabelecidos para as UPP não é remunerada
- A tarifa de remuneração não é acumulável com outro tipo de incentivo à produção da eletricidade produzida em regime especial (p.e. GO)
- A tarifa de remuneração atribuída em leilão vigora por um período de 15 anos
- Os Produtores não podem optar por aderir a outro regime durante o prazo de vigência da respetiva tarifa
- Após termo do período de 15 anos o produtor entra no regime geral de produção em regime especial
Licenciamento UPP
- Gestão dos procedimentos via plataforma electrónica (Site SRUP) gerida pela DGEG (ou entidade terceira cujas competências lhes sejam delegadas)
- O procedimento para obtenção do registo a publicar em Portaria
- A cada UPP corresponde um registo
- Não são cumuláveis registos relativos a UPP associados a uma mesma instalação de utilização de energia elétrica
Outros aspetos técnicos
- Pode ainda aceder ao registo de uma UPP entidade terceira autorizada pelo titular do
contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de utilização
- Não existem requisitos de auditoria energética para instalar uma UPP
- A instalação da UPAC é obrigatoriamente executada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas